- 1 -As calças dos uniformes n.º 1 e n.º 2, conforme a figura 2.12, são do tecido dos uniformes n.º 1 e n.º 2, têm bainhas lisas, com guarda-lama, comprimento de forma a cobrir completamente as peúgas, forros de tecido liso de cor azul e têm as seguintes características:
- a)À frente têm quatro pregas, sendo duas a definir os vincos das calças e as outras a meia distância entre aquelas e as costuras laterais;
- b)Bolsos laterais convencionais, no prolongamento das costuras exteriores das pernas, dois bolsos traseiros, com pestanas rectangulares que abotoam com botões pequenos Força Aérea e um bolso no lado esquerdo, à frente e junto ao cós, com rasgo horizontal a partir da prega que marca o vinco das calças, para fora;
- c)Cintura justa, com cós de sete passadores revestido, interiormente, com fita elástica.
- 2 -As calças destinam-se ao pessoal masculino e feminino.
Artigo 19.º
Vigente desde: 16/10/1997
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Em vigor desde 16/10/1997