O pessoal em regime de contrato ou a ele destinado possui os uniformes n.º 1 e n.º 2 durante a prestação do serviço militar, sendo-lhe facultado o uso dos restantes uniformes de harmonia com o disposto no presente Regulamento.
Artigo 190.º
Vigente desde: 16/10/1997
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Em vigor desde 16/10/1997