- 1 -Os alunos da Academia da Força Aérea, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e os militares em serviço efectivo normal ou em regime de voluntariado obtêm o fardamento por conta do Estado e conservam-no de acordo com as dotações e duração expressas nas respectivas tabelas do anexo B ao presente Regulamento.
- 2 -Para efeito de aquisição de artigos de fardamento, os oficiais alunos da Academia da Força Aérea são equiparados a oficiais do quadro permanente.
Artigo 193.º
Vigente desde: 16/10/1997
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Em vigor desde 16/10/1997