As dotações dos militares com destino ao regime de contrato, enquanto no serviço efectivo normal e regime de voluntariado, são as estabelecidas no mapa de dotações e duração referido no artigo 188.º, sem prejuízo do mencionado no artigo 198.º do presente Regulamento.
Artigo 196.º
Vigente desde: 16/10/1997
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Em vigor desde 16/10/1997