- 1 -O pessoal nas situações de reserva ou de reforma usa, quando chamado ou autorizado a regressar ao serviço, os uniformes que na altura estiverem em vigor.
- 2 -Porém, nas mesmas situações e quando o regresso for limitado à assistência a cerimónias militares, poderá usar os uniformes em vigor à data em que deixou a situação de actividade.
Artigo 215.º
Vigente desde: 16/10/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1997