A Direcção de Abastecimento providenciará de modo a ficar garantido o fornecimento dos artigos de fardamento e dos elementos desses artigos ao pessoal da Força Aérea, de preferência através dos órgãos competentes próprios da Força Aérea ou de organismos fabris das Forças Armadas.
Artigo 229.º
Vigente desde: 16/10/1997
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Em vigor desde 16/10/1997