Os artigos de fardamento constantes do anterior Regulamento de Uniformes da Força Aérea, aprovado pela Portaria n.º 922/91, de 4 de Setembro, e que não constam deste Regulamento continuarão a ser utilizados nas mesmas condições durante um período de transição a fixar, caso a caso, por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
(ver documento original)