Sob a designação de artigos variados agrupam-se as peças de vestuário e outros artigos que completam os uniformes, substituem artigos desses uniformes ou se usam independentemente deles, para fazer face a exigências específicas do serviço, para proteger os uniformes ou as pessoas e para melhorar a apresentação geral do pessoal.
Artigo 3.º
Vigente desde: 16/10/1997
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Em vigor desde 16/10/1997