- 1 -São os seguintes os uniformes constantes do presente Regulamento:
- a)Uniforme de gala do pessoal masculino;
- b)Uniforme de gala do pessoal feminino;
- c)Uniforme de cerimónia do pessoal masculino;
- d)Uniforme de cerimónia do pessoal feminino;
- e)Grande-uniforme do pessoal masculino;
- f)Grande-uniforme do pessoal feminino;
- g)Uniforme n.º 1 do pessoal masculino;
- h)Uniforme n.º 1 do pessoal feminino;
- i)Uniforme n.º 1 pré-natal;
- j)Uniforme n.º 2 do pessoal masculino;
- l)Uniforme n.º 2 do pessoal feminino;
- m)Uniforme n.º 2 pré-natal;
- n)Uniforme de campanha;
- o)Uniforme de exibição da banda e da fanfarra do pessoal masculino;
- p)Uniforme de exibição da banda e da fanfarra do pessoal feminino.
- 2 -Os uniformes referidos no presente artigo são descritos nas tabelas do anexo A ao presente Regulamento, que dele fazem parte integrante.
- 3 -A Força Aérea dispõe dos artigos de uniforme descritas nos artigos seguintes e no anexo C ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
Artigo 5.º
Vigente desde: 16/10/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1997