A rede de campanha, conforme a figura 2.56, é de malha de rede aberta e camuflada, com 120 cm por 150 cm, e usa-se com o uniforme de campanha, sempre que as circunstâncias o aconselhem.
Artigo 66.º
Vigente desde: 16/10/1997
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Em vigor desde 16/10/1997