Os sapatos do pessoal masculino, conforme a figura 2.63, são de calfe liso, de cor preta, com biqueira e sem borzeguins, possuindo tira de reforço sobre a costura do calcanhar e fechando com atacadores pretos, em cinco pares de furos.
Artigo 73.º
Vigente desde: 16/10/1997
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Em vigor desde 16/10/1997