- 1 -As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios, de forma cumulativa:
- a)Adequação do projecto à prossecução dos objectivos referidos no artigo 2.º;
- b)Currículo artístico e profissional dos intervenientes;
- c)Consistência do projecto de gestão;
- d)Itinerância e inserção em contextos culturalmente carenciados;
- e)Capacidade de sensibilização de novos públicos, nomeadamente infância e juventude;
- f)Parcerias de produção e intercâmbio;
- g)Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou outro tipo de apoio, nomeadamente com a participação das autarquias.
- 2 -Na aplicação dos critérios referidos no número anterior, o júri pontua as candidaturas numa escala de 0 a 10, sendo a pontuação mais elevada correspondente à maior adequação do projecto ao critério em análise.
Artigo 10.º — Critérios para apreciação das candidaturas
Vigente desde: 20/08/2002
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Em vigor desde 20/08/2002