- 1 -O júri delibera no prazo máximo de 60 dias a contar da data-limite para apresentação das candidaturas.
- 2 -O júri elabora, fundamentadamente, uma proposta de decisão.
- 3 -Sempre que se trate de programas anuais, projectos pontuais ou festivais a realizar em locais da área da competência das delegações regionais do Ministério da Cultura, o júri deve solicitar ao IPAE que obtenha junto destas informação complementar julgada útil.
Artigo 9.º — Procedimentos do júri
Vigente desde: 20/08/2002
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Em vigor desde 20/08/2002