Os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º e 20.º da Portaria n.º 801/2010, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas na presente portaria de acordo com as regras e os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Ordem dos Enfermeiros ou, após parecer desta, à Direcção-Geral da Saúde, propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adopção.
Artigo 7.º
[...]
Os centros de enfermagem devem possuir o registo do nome do doente, a data, os cuidados prestados e, em caso de referenciação de outro profissional de saúde, a sua identificação ou, em alternativa, a menção de que o doente compareceu ou solicitou espontaneamente os serviços do posto ou centro de enfermagem.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Os centros de enfermagem devem dispor em arquivo da seguinte documentação:
- a)Cópia autenticada do cartão de identificação de pessoa colectiva ou, no caso de pessoa singular, do bilhete de identidade do requerente e do respectivo cartão de contribuinte ou, em alternativa, do cartão do cidadão;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -São condições de atribuição da licença de funcionamento:
- a)...
- b)...
- c)O cumprimento dos requisitos que permitam a garantia da qualidade técnica dos cuidados a prestar, bem como dos equipamentos de que ficarão dotados.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 10.º
[...]
Cada centro de enfermagem funcionará sob a responsabilidade de um enfermeiro com o título profissional adequado aos cuidados de enfermagem a prestar e portador de cédula profissional válida.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Os centros de enfermagem devem, para além do enfermeiro responsável e dos enfermeiros que aí prestem serviço, dispor de pessoal de atendimento.
- 2 -Os enfermeiros prestam cuidados de enfermagem no âmbito do exercício autónomo consagrado no Regulamento do Exercício Profissional do Enfermeiro (REPE) e Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, respeitando os padrões de qualidade e perfil de competências de cuidados gerais e especializados definidos pela Ordem dos Enfermeiros e pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
Artigo 15.º
[...]
Os compartimentos devem satisfazer as condições de qualidade do ar, de temperatura e de humidade previstas na legislação em vigor sobre comportamento térmico e sistemas energéticos dos edifícios e sobre higiene e segurança do trabalho.
Artigo 20.º
Outros serviços de saúde
Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de saúde, estes devem cumprir as exigências e requisitos constantes nos respectivos diplomas.