Artigo 1.º
Remuneração
Redação registada como em vigor em 15/10/2010.
Esta redação foi substituída em 29/06/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O coeficiente Z aplicável a centrais eléctricas a energia solar fotovoltaica de concentração, com uma potência igual ou inferior a 1 MW e até um limite de potência instalada, a nível nacional, de 5 MW, assume o valor de 43.
- 2 -O montante de remuneração definido por VRD, nos termos do n.º 20 do anexo ii do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio, é aplicável, para cada megawatt de potência de injecção na rede atribuído para as centrais previstas no n.º 1 da presente portaria, durante os primeiros 12 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede, entendendo-se este como a data da licença de exploração definitiva da central.