- 1.O FSSSE extingue-se quando se esgotar a sua finalidade, devendo proceder-se à liquidação do respetivo património, nos termos da lei.
- 2.O saldo apurado, na liquidação do FSSSE, será determinado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia e executado pelas entidades gestoras.
208303678
Artigo 3.º — Extinção do FSSSE
Vigente desde: 11/04/2017
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Em vigor desde 11/04/2017