- 1 -O presente Regulamento disciplina a realização do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior, adiante designado por exame.
- 2 -O exame tem como objectivo facultar o acesso ao ensino superior aos indivíduos maiores de 25 anos que, não estando habilitados com um curso do ensino secundário ou equivalente, e não sendo titulares de um curso do ensino superior, mostrem possuir os conhecimentos mínimos indispensáveis à frequência de um determinado curso superior e a capacidade, experiência e maturidade que os qualifiquem como candidatos a uma formação superior.
- 3 -O exame realiza-se para acesso aos cursos de bacharelato e de licenciatura dos estabelecimentos de ensino superior público, particular e cooperativo, com exclusão dos ministrados em estabelecimentos de ensino superior militar e policial.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 01/02/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2002