- 1 -A aprovação no exame confere habilitação de acesso para a candidatura à matrícula e inscrição:
- a)Ao estabelecimento de ensino superior e curso para o qual o exame foi realizado;
- b)A curso congénere ministrado noutro estabelecimento de ensino superior, desde que autorizada pelo órgão legal e estatutariamente competente deste estabelecimento de ensino, após análise do processo individual do candidato, realizada a seu requerimento.
- 2 -Em caso de extinção ou suspensão de inscrições no curso e estabelecimento de ensino superior para o qual o candidato realizou o exame, este pode ser considerado habilitação de acesso para efeitos de candidatura a curso da mesma natureza ministrado no mesmo estabelecimento de ensino, desde que tenha sido idêntica para os dois cursos a prova específica a que se refere a alínea c) do artigo 7.º e tenha parecer favorável do seu órgão legal e estatutariamente competente.
- 3 -O exame tem exclusivamente o efeito referido nos números anteriores, não lhe sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.
- 4 -Os aprovados no exame ficam sujeitos às regras para a candidatura à matrícula e inscrição fixadas pelo Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro, e pelo Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 854-A/99, de 4 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 1081/2001, de 5 de Setembro.
Artigo 2.º — Habilitação de acesso
Vigente desde: 01/02/2002
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Em vigor desde 01/02/2002