- 1 -A elaboração e a classificação da prova de língua portuguesa são da responsabilidade de um júri nacional, nomeado por despacho do Ministro da Educação, sob proposta da DGESup.
- 2 -Os docentes para apreciação da prova são escolhidos pelo júri de entre professores profissionalizados do ensino secundário ou docentes do ensino superior.
- 3 -Os elementos do júri podem, igualmente, proceder à apreciação de provas.
- 4 -A organização interna e funcionamento do júri é da competência deste.
Artigo 9.º — Júri da prova de língua portuguesa
Vigente desde: 01/02/2002
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