- 1 -O empregador obriga-se a proporcionar formação profissional numa das seguintes modalidades:
- a)Formação em contexto de trabalho ajustada às competências do posto de trabalho, pelo período de duração do apoio, mediante acompanhamento de um tutor designado pelo empregador;
- b)Formação ajustada às competências do posto de trabalho, em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas e realizada, preferencialmente, durante o período normal de trabalho.
- 2 -Os empregadores que tenham menos de 5 trabalhadores devem proporcionar formação profissional na modalidade prevista na alínea b) do número anterior.
- 3 -No caso de a formação referida na alínea b) do n.º 1 ser realizada, total ou parcialmente, fora do período normal de trabalho, o trabalhador tem direito a uma redução equivalente no respetivo período de trabalho.
- 4 -No termo da formação, o empregador deve entregar ao IEFP, I.P. o relatório de formação elaborado pelo tutor, em conformidade com o modelo definido por regulamento específico, ou a cópia do certificado de formação emitido pela entidade formadora certificada.
Artigo 4.º — Formação Profissional
Vigente desde: 14/03/2013
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Em vigor desde 14/03/2013