- 1 -Enquanto ocorre a implementação e adaptação do sistema de informação e monitorização previsto no n.º 5 no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro, aplicam-se os sistemas e os processos do regime de dispensa de medicamentos em proximidade já existentes nos estabelecimentos de saúde do SNS, garantido sempre que toda a informação é devidamente comunicada ao SFH de origem da prescrição, para os devidos registos nos sistemas desta entidade.
- 2 -Os estabelecimentos de saúde do SNS que não têm implementado o regime de dispensa de medicamentos em proximidade podem aderir ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro, no termo do prazo previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º do referido decreto-lei.
Artigo 11.º — Norma transitória
Vigente desde: 14/03/2024
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Em vigor desde 14/03/2024