- 1 -A inclusão e manutenção de locais de dispensa previstos no n.º 1, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro, no regime de dispensa de proximidade depende da aceitação e cumprimento dos seguintes requisitos:
- a)Registo no processo clínico do utente da informação do utente sobre a dispensa em proximidade, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro, incluindo:
- i)Registo da quantidade dispensada do(s) medicamento(s) e produtos de saúde(s) prescritos;
- ii)Data de dispensa do(s) medicamento(s);
- iii)Informação sobre o circuito do medicamento prévio à entrega;
- iv)Número de lote(s) e prazo(s) de validade;
- v)Identificação da pessoa a quem foi feita a dispensa, quando diferente do utente a quem foi prescrito;
- b)Garantia do cumprimento de todas as condições de armazenamento para que o medicamento ou o produto de saúde mantenha a sua qualidade, segurança e eficácia até à dispensa ao utente, bem como a informação necessária à correta utilização do medicamento ou do produto de saúde;
- c)Comunicação aos serviços farmacêuticos hospitalares (SFH) de origem de qualquer ocorrência verificada durante a utilização do medicamento ou do produto de saúde;
- d)Cumprimento dos regulamentos em vigor.
- a)Registo no processo clínico do utente da informação do utente sobre a dispensa em proximidade, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro, incluindo:
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as farmácias de oficina que pretendam aderir ao regime de dispensa de proximidade devem ainda:
- a)Proceder ao registo no portal de licenciamentos do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.);
- b)Participar em formação complementar específica, reconhecida pelo INFARMED, I. P., ou pela Ordem dos Farmacêuticos, sobre a dispensa em proximidade.
- 3 -O INFARMED, I. P. publica na sua página eletrónica a lista de locais de dispensa de medicamentos que participam no regime de dispensa em proximidade.
- 4 -Os locais de dispensa de medicamentos que pretendam deixar de participar no regime de dispensa em proximidade devem comunicar esse facto ao INFARMED, I. P., com a antecedência mínima de 60 dias.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, o INFARMED, I. P. após receber a comunicação por parte dos locais de dispensa de medicamentos, deverá comunicar, no prazo máximo de 10 dias, aos SFH e à SPMS, E. P. E., os locais de dispensa de medicamentos que pretendam deixar de participar no regime de dispensa em proximidade.
- 6 -Todas as entidades que integram o circuito de dispensa em proximidade devem relatar às entidades competentes, através de registo na plataforma eletrónica de suporte ao regime regulado pela presente portaria ou por outro meio definido para o efeito, quaisquer desvios ou incumprimentos que se verifiquem no mesmo circuito, ficando os relatórios acessíveis ao prescritor e aos SFH do hospital de origem.
Artigo 2.º — Requisitos dos locais de dispensa de medicamentos
Vigente desde: 14/03/2024
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Em vigor desde 14/03/2024