- 1 -De acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro, todos os utentes são potencialmente elegíveis para a dispensa em proximidade, devendo a validação médica e farmacêutica da estabilização da terapêutica instituída ser devidamente registada no processo clínico do utente.
- 2 -Do mesmo modo deve ficar expressa, de forma fundamentada, a não elegibilidade de um utente para este regime.
- 3 -Sem prejuízo da intervenção do médico e do farmacêutico, o regulamento deve definir os critérios para a avaliação da elegibilidade e os termos em que a mesma se realiza, designadamente quanto à identificação dos intervenientes no procedimento, aos fluxos de comunicação e aos prazos associados.
Artigo 5.º — Elegibilidade do utente para dispensa de proximidade
Vigente desde: 14/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2024