- 1 -A adesão ao regime de dispensa em proximidade depende de declaração de opção por parte do utente ou do seu representante legalmente habilitado, preferencialmente escrita, a qual pode ser revogada a qualquer momento.
- 2 -A prestação de declaração nos termos do número anterior deve ocorrer na consulta farmacêutica, devendo ser registada eletronicamente e pressupõe a disponibilização ao utente de toda a informação sobre o referido regime, de forma a permitir uma decisão informada sobre as regras e necessidade de cumprimento dos critérios que conduziram à sua inclusão no regime de dispensa em proximidade, assim como dos compromissos assumidos, podendo o utente ser excluído por incumprimento dos mesmos.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a informação a prestar ao utente abrange, designadamente:
- a)Informação sobre o tratamento de dados pessoais imprescindíveis ao adequado acompanhamento do doente pelos profissionais de saúde que integram o modelo de cedência selecionado;
- b)Esclarecimento de que poderá em qualquer momento solicitar junto dos SFH a adesão ou cessação da dispensa em proximidade, encontrando-se, neste último caso, assegurado o retorno à dispensa presencial nos SFH;
- c)Informação de que pode solicitar alteração do local de dispensa junto dos SFH, produzindo a comunicação efeito no máximo até 30 dias depois da data em que foi realizada.
Artigo 7.º — Declaração de opção de adesão
Vigente desde: 14/03/2024
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Em vigor desde 14/03/2024