Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, os materiais de viveiro importados por um Estado membro na sequência de uma decisão tomada nos termos de um dos números do artigo 15.º não serão sujeitos a quaisquer restrições de comercialização relativamente aos aspectos referidos no n.º 1 deste último artigo.
Artigo 16.º — Restrições aos materiais importados
Vigente desde: 09/04/1996
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Em vigor desde 09/04/1996