- 1 -Os materiais de viveiro CAC devem ser acompanhados por um documento redigido pelo fornecedor, documento em que, se contiver uma declaração oficial, esta deverá ficar claramente separada das outras partes do documento.
- 2 -O documento referido no número anterior deve ser estabelecido num material adequado que não tenha sido previamente utilizado, impresso pelo menos numa das línguas oficiais da União Europeia e dele constarão as seguintes informações:
- a)Indicação «Qualidade UE»;
- b)Indicação do código do Estado membro da UE;
- c)Indicação do organismo oficial responsável, IPPAA ou do respectivo código;
- d)Número de registo ou de autorização;
- e)Nome do fornecedor;
- f)Nome individual de série, semana ou lote;
- g)Data de emissão do documento do fornecedor;
- h)Nome botânico;
- i)Denominação da variedade, se for caso disso; tratando-se de porta-enxertos, denominação da variedade ou da respectiva designação;
- j)Quantidade;
- k)Categoria;
- l)No caso das importações de países terceiros nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento, nome do país de produção.
- 3 -No caso de, nos termos da legislação fitossanitária em vigor, referida no artigo 3.º, os materiais serem acompanhados de um passaporte fitossanitário, este constituirá, se o fornecedor assim o desejar, o documento do fornecedor referido no número anterior, sendo, neste caso, obrigatória a menção das informações constantes das alíneas a), c), i), j) e, se for caso disso, l), podendo estas informações constar do mesmo documento que o passaporte fitossanitário, mas claramente separadas.
- 4 -No caso de materiais de viveiro de origens diferentes serem colocados conjuntamente ou misturados durante o acondicionamento, armazenagem, transporte ou fornecimento, o fornecedor deverá conservar registos da sua composição e origem de cada um dos componentes.
Artigo 23.º — Acondicionamento e identificação dos materiais de viveiro CAC
Vigente desde: 09/04/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/1996