- 1 -Os materiais de viveiro CAC serão controlados oficialmente pelo menos por amostragem, para verificação da observância das exigências relativas à sua comercialização previstas no presente Regulamento, incluindo as constantes do n.º 4 do artigo 23.º
- 2 -Caso se verique que os materiais de viveiro CAC comercializados por um determinado fornecedor não respeitam as exigências e condições previstas no presente Regulamento, serão tomadas medidas adequadas contra esse fornecedor, as quais serão levantadas logo que tenha sido estabelecido, com suficiente rigor, que os materiais de viveiro destinados a ser por ele comercializados passarão a respeitar as exigências do presente Regulamento ou, se for o caso, no fim do período de suspensão da sua actividade.
- 3 -Caso o fornecedor seja proibido de comercializar materiais de viveiro, a Comissão Europeia e os organismos nacionais competentes dos Estados membros serão notificados desse facto.
- 4 -Se se verificar, em resultado do controlo oficial, que os materiais de viveiro CAC não podem ser colocados no mercado por não satisfazerem uma condição de natureza fitossanitária, serão adoptadas medidas oficiais adequadas para eliminar qualquer risco fitossanitário que daí possa advir.
Artigo 25.º — Controlo da comercialização e suas consequências
Vigente desde: 09/04/1996
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Em vigor desde 09/04/1996