- 1 -Os peritos da Comissão, em cooperação com o CNPPA do IPPAA, poderão efectuar controlos in loco, na medida do necessário, para assegurar a aplicação uniforme da legislação comunitária no domínio da produção e comercialização dos materiais de viveiro CAC.
- 2 -Para efeitos do número anterior, poderão, em especial, verificar se os produtores e fornecedores respeitam efectivamente as exigências a que estão obrigados.
Artigo 27.º — Peritos da Comissão Europeia
Vigente desde: 09/04/1996
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Em vigor desde 09/04/1996