Para efeitos do presente Regulamento e sem prejuízo das definições constantes do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33/93, de 12 de Fevereiro, considera-se:
- a)Material de viveiro CAC (Conformitas Agraria Communitatis) - os materiais que:
Possuam a identidade e a pureza adequada relativamente ao género e à espécie ou, tratando-se de porta-enxertos, ao grupo de plantas a que pertençam e, no caso de serem comercializados com referência à variedade, possuam igualmente a pureza adequada relativamente à variedade;
Satisfaçam os restantes requisitos exigidos no presente Regulamento e demais legislação aplicável;
Foram objecto de controlos oficiais adequados, com o fim de verificar o respeito das condições acima referidas;
- b)Controlo oficial - o controlo efectuado pelo organismo oficial responsável, o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), através do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA), coadjuvado, quando for o caso, pelos serviços competentes das direcções regionais de agricultura;
- c)Laboratório - a unidade pública ou privada de análise e diagnóstico que permita ao produtor o controlo de qualidade da produção;
- d)Lote - uma remessa de materiais de viveiro, identificável pela sua homogeneidade de composição e origem.