- 1 -O IPPAA, através do CNPPA, autorizará a actividade dos produtores nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, a pedido dos interessados e após ter sido verificado que os seus processos de produção e instalações obedecem às exigências do presente Regulamento no que respeita à natureza das suas actividades.
- 2 -O pedido de licença deve ser instruído com um projecto do qual devem constar, para cada um dos géneros ou espécies que pretenda produzir, os elementos relevantes referentes à sua produção, conservação, acompanhamento e controlo, incluindo meios humanos e instalações, necessários para fundamentar a concessão da autorização pretendida.
- 3 -A autorização referida no n.º 1 deverá ser renovada se o produtor decidir levar a cabo actividades diferentes daquelas para as quais tiver sido autorizado.
- 4 -O IPPAA, através do CNPPA, deve manter um registo das entidades a quem tenham sido concedidas licenças de produção.
Artigo 5.º — Licenciamento e registo
Vigente desde: 09/04/1996
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Em vigor desde 09/04/1996