- 1 -Os produtores devem tomar todas as medidas necessárias para que seja dado cumprimento às disposições estabelecidas no presente Regulamento no que se refere à produção dos materiais de viveiro CAC.
- 2 -Para este efeito, os referidos produtores deverão efectuar, directamente ou através de um produtor autorizado ou do organismo oficial responsável, controlos baseados nos seguintes princípios:
- a)Identificação dos pontos críticos do respectivo processo de produção, com base nos métodos de produção utilizados;
- b)Estabelecimento e implementação de métodos de acompanhamento e controlo dos pontos críticos a que se refere a alínea anterior;
- c)Recolha de amostras para análise num laboratório cujos resultados sejam reconhecidos pelo CNPPA do IPPAA, para verificar o cumprimento das normas estabelecidas no presente Regulamento;
- d)Manutenção de um registo escrito ou de um registo gravado de forma indelével dos dados a que se referem as alíneas anteriores, bem como de um registo respeitante à produção e comercialização de materiais de viveiro CAC, registos que serão postos à disposição do organismo oficial responsável;
- e)Os documentos e registos referidos na alínea anterior serão conservados por um período de pelo menos três anos.
- 3 -Caso o resultado dos controlos efectuados pelos produtores referidos no n.º 2 ou quaisquer informações à sua disposição revelem a presença de um ou mais organismos prejudiciais visados na legislação fitossanitária, ou de um ou mais organismos prejudiciais com incidência significativa na qualidade que reduzam a eficácia dos materiais de viveiro CAC e, em especial, dos enumerados no anexo n.º 3 ao presente Regulamento, os produtores deverão informar imediatamente desse facto o organismo oficial responsável e tomar as medidas prescritas por este último ou qualquer outra medida necessária para reduzir o risco de disseminação dos organismos prejudiciais.
- 4 -Os produtores deverão manter registos de todos os casos de presença de organismos prejudiciais nas suas instalações e de todas as medidas tomadas em relação a essas ocorrências.
- 5 -Os produtores são obrigados a comunicar ao organismo oficial responsável, nos prazos ou datas a definir em despacho normativo, todos os elementos relativos à sua actividade a que estejam legalmente obrigados.
Artigo 6.º — Obrigações dos produtores
Vigente desde: 09/04/1996
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Em vigor desde 09/04/1996