- 1 -No prazo de três meses a contar da notificação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, os produtores beneficiários devem celebrar com o ICAM um acordo de produção.
- 2 -O produtor deve apresentar, para os efeitos de celebração do acordo de produção, os seguintes documentos e indicações:
- a)Plano de trabalho, incluindo as datas de início e fim da rodagem;
- b)Composição da equipa técnica e indicação dos estabelecimentos técnicos a utilizar;
- c)Um plano de entrega das prestações em que se desdobra o financiamento concedido nos termos do presente Regulamento.
- 3 -O acordo de produção deve conter:
- a)Os termos do apoio financeiro à produção;
- b)Datas do início e fim da rodagem;
- c)Um plano de entrega das prestações em que se desdobra o financiamento concedido nos termos do presente Regulamento;
- d)As contrapartidas a estabelecer, designadamente a utilização pelo ICAM das cópias das obras apoiadas em exibições não comerciais e a menção do apoio financeiro do ICAM no genérico do filme, bem como do seu logótipo em todo o material de divulgação e promoção;
- e)As regras aplicáveis ao incumprimento do acordo e respectivas sanções;
- f)Data da entrega da cópia síncrona ou cópia vídeo com qualidade broadcast, que não poderá ultrapassar o prazo máximo de 12 meses a contar da data da celebração do acordo de produção.
- 4 -A entrega da 1.ª prestação relativa ao apoio financeiro atribuído é efectuada no início da rodagem.
- 5 -A entrega de cada prestação do apoio financeiro concedido fica condicionada ao cumprimento do plano de trabalho apresentado e à prestação de contas que demonstre a boa aplicação dos montantes atribuídos.
- 6 -A última prestação, no valor mínimo correspondente a 10% do montante global do apoio financeiro atribuído, é efectuada com a entrega da cópia síncrona ou cópia vídeo com qualidade broadcast.
- 7 -Concluído o documentário, o beneficiário do apoio financeiro atribuído nos termos do presente Regulamento deve apresentar no ICAM, no prazo máximo de três meses, as contas finais da respectiva produção assinadas por um técnico devidamente credenciado.
Artigo 16.º — Celebração de acordo de produção
Vigente desde: 30/10/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2000