- 1 -A falta injustificada de cumprimento das normas constantes do presente Regulamento e das obrigações assumidas pelo beneficiário para com o ICAM impede o mesmo de obter qualquer outro apoio financeiro deste Instituto enquanto o incumprimento subsistir.
- 2 -A não apresentação da obra beneficiada com o apoio financeiro previsto no presente Regulamento no prazo estabelecido na alínea f) do n.º 3 do artigo 16.º, para a sua conclusão, obriga o beneficiário à devolução do montante integral do apoio concedido, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a data da percepção de cada uma das prestações.
- 3 -Pode a direcção do ICAM, quando se verifiquem circunstâncias imprevisíveis, excepcionais ou alteração de circunstâncias por causa não imputável ao beneficiário do apoio financeiro, devidamente fundamentadas, autorizar a prorrogação do prazo referido no número anterior.
Artigo 19.º — Falta de cumprimento de obrigações
Vigente desde: 30/10/2000
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Em vigor desde 30/10/2000