O apoio financeiro directo a conceder pelo ICAM é sempre complementar de outros financiamentos, já garantidos e comprovados, e é condicionado à existência de uma percentagem mínima de financiamento exterior, a definir por despacho do Ministro da Cultura.
Artigo 2.º — Complementaridade do apoio financeiro directo
Vigente desde: 30/10/2000
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