- 1 -O montante global correspondente ao apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento é fixado anualmente por despacho do Ministro da Cultura.
- 2 -O montante do apoio financeiro a conceder não pode ultrapassar 50% do custo total orçamentado para cada produção.
Artigo 6.º — Limites ao apoio financeiro
Vigente desde: 30/10/2000
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Em vigor desde 30/10/2000