- 1 -O ICAM deve promover o anúncio da abertura dos concursos referidos no artigo anterior mediante a sua publicação, simultânea, em dois jornais de grande expansão nacional e aviso afixado na sua sede.
- 2 -O aviso deve mencionar obrigatoriamente:
- a)O montante global dos apoios a conceder;
- b)A composição da comissão técnica;
- c)O prazo e o local de apresentação das candidaturas, bem como do número de exemplares a apresentar.
Artigo 8.º — Publicidade do concurso
Vigente desde: 30/10/2000
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Em vigor desde 30/10/2000