- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 2.º do presente Regulamento, quando a natureza das matérias ou as necessidades dos serviços o determinem, poderão ser criados núcleos, enquanto estruturas informais, transitórias, flexíveis e de composição variável.
- 2 -Os núcleos referidos no número anterior serão criados por despacho do director-geral, o qual definirá a sua constituição e dependência hierárquica e fixará as respectivas competências.
Artigo 19.º — Núcleos
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004