- 1 -As alfândegas são as referidas no mapa anexo ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, podendo organizar-se territorialmente em delegações aduaneiras e postos aduaneiros, por despacho do director-geral, publicado no Diário da República, 2.ª série, que fixará também a respectiva dependência hierárquica.
- 2 -Os directores das alfândegas são cargos de direcção intermédia de 1.º grau.
- 3 -Aos dirigentes dos serviços periféricos cumpre gerir as áreas de resultados que lhes estão cometidas, na respectiva área de jurisdição.
Artigo 20.º — Natureza
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004