- 1 -A área de jurisdição dos serviços periféricos a que se refere o artigo anterior é definida por despacho do director-geral, publicado no Diário da República, 2.ª série.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode o director-geral, com fundamento, designadamente, em critérios de economia de custos, proximidade geográfica, conveniência processual ou eficiência e eficácia dos serviços, sob proposta dos directores das alfândegas envolvidas, autorizar que o exercício da acção aduaneira e fiscal sobre determinados operadores económicos, suas mercadorias e locais de armazenamento, se faça por estância aduaneira diferente da que, por força do n.º 1, lhes competiria.
Artigo 21.º — Áreas de jurisdição
Vigente desde: 26/08/2004
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