- 1 -Os directores de alfândega-adjuntos, os chefes de delegação e os coordenadores dos postos aduaneiros, de núcleos ou de equipas de projecto têm direito à remuneração a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 360/99, de 16 de Setembro.
- 2 -Os directores de alfândega-adjuntos são designados, de entre técnicos superiores aduaneiros, por despacho do director-geral, independentemente de qualquer outra formalidade, mediante proposta do respectivo director da alfândega, pelo período de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos, excepto se o interessado ou o director da alfândega, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao termo do período do ano, manifestarem expressamente a vontade de o não renovar.
- 3 -O director de alfândega-adjunto substitui o director da alfândega nas suas faltas e impedimentos e dispõe da competência que lhe for expressamente delegada ou subdelegada.
- 4 -O disposto no n.º 2 do presente artigo é aplicável à designação dos chefes de delegação e dos coordenadores de posto.
- 5 -A designação dos coordenadores de núcleo é feita nos termos do n.º 2, mediante proposta do dirigente de que depende o núcleo.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do director de alfândega-adjunto, chefe de delegação, coordenador de posto e coordenador de núcleo caduca automaticamente com a cessação de funções do director de alfândega ou do dirigente de que depende o núcleo.
- 7 -A designação de chefe de delegação e de coordenador de posto aduaneiro é feita nos termos do número anterior, sob proposta do director da alfândega respectiva, de entre técnicos superiores aduaneiros e técnicos verificadores aduaneiros.
- 8 -A designação de coordenador de núcleo é feita, igualmente, nos termos dos números anteriores, de entre técnicos superiores aduaneiros, técnicos superiores e técnicos verificadores, consoante a natureza funcional em causa, sendo o mesmo responsável pela prossecução das competências cometidas ao respectivo núcleo.
MAPA ANEXO
(a que se refere o artigo 20.º)
Alfândega do Aeroporto de Lisboa.
Alfândega do Porto.
Alfândega de Alverca.
Alfândega de Aveiro.
Alfândega de Braga.
Alfândega de Faro.
Alfândega de Freixieiro.
Alfândega do Funchal.
Alfândega do Jardim do Tabaco.
Alfândega de Leixões.
Alfândega de Peniche.
Alfândega de Ponta Delgada.
Alfândega Marítima de Lisboa.
Alfândega de Setúbal.
Alfândega de Viana do Castelo.
Artigo 29.º — Director de alfândega-adjunto, chefe de delegação e coordenador de posto, de núcleo ou de equipa de projecto
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004