Altera a Portaria n.º 769/2006, de 7 de Agosto, que republica o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto
O artigo 2.º da Portaria n.º 769/2006, de 7 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«São revogados o n.º 2 do artigo 13.º e o n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro.»
Os artigos 8.º e 23.º e o anexo do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 769/2006, de 7 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Áreas de exercício da pesca
- 1 -A pesca com arte de arrasto não pode ser exercida a menos de 6 milhas da costa, com excepção:
- a)Da ganchorra;
- b)Do arrasto de vara e das embarcações previstas no artigo 30.º, n.os 2 e 3, do presente diploma.
- 2 -...
- 3 -...
Âmbito e espécies alvo
A pesca com a arte de arrasto de vara só pode ser dirigida à captura de camarões-negros (Crangon spp.) e camarões das espécies Pandalus montagui e Palaemon spp. e pilado (Polybius henslowii).
ANEXO
Classes de malhagens, espécies alvo e percentagens de captura exigidas
(ver documento original)
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 13 de Setembro de 2006.