Os artigos 8.º e 23.º e o anexo do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 769/2006, de 7 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Áreas de exercício da pesca
- 1 -A pesca com arte de arrasto não pode ser exercida a menos de 6 milhas da costa, com excepção:
- a)Da ganchorra;
- b)Do arrasto de vara e das embarcações previstas no artigo 30.º, n.os 2 e 3, do presente diploma.
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