Altera e republica a Portaria n.º 1102/2007, de 7 de Setembro, que fixa o valor das taxas a cobrar pela autoridade de AIA no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental
Alteração à Portaria n.º 1102/2007, de 7 de Setembro
Os n.os 4.º e 7.º da Portaria n.º 1102/2007, de 7 de Setembro, que determina o montante das taxas no procedimento de AIA, passam a ter a seguinte redacção:
4.º Sempre que o procedimento tenha como objecto mais do que um projecto abrangido pelo regime jurídico de AIA, o valor da taxa a cobrar é o resultado da soma dos valores das taxas a aplicar a cada um dos projectos, de acordo com o critério estabelecido no n.º 1, multiplicado pelo factor 0,75.
7.º O produto das taxas é afectado da seguinte forma:
- a)65 % para a autoridade de AIA, responsável pela coordenação e gestão administrativa do procedimento, designadamente pela participação pública, bem como pela apreciação de factores ambientais;
- b)35 % a repartir entre as restantes entidades públicas, cujos representantes integram a comissão de avaliação do respectivo procedimento de AIA, em partes proporcionais ao número de factores ambientais relevantes para a decisão, analisados por cada entidade;
- c)Para efeitos da aplicação da alínea anterior, devem ser considerados os factores ambientais que sejam relevantes para a decisão em cada procedimento de AIA, designadamente: clima, incluindo alterações climáticas; geologia e geomorfologia; solo; água; qualidade do ar; fauna e flora; habitats e ecossistemas; sócio-economia; paisagem; património cultural; ocupação do solo e ordenamento do território, ruído e vibrações;
- d)No caso de um factor ambiental ser analisado por mais do que uma entidade, o resultado do produto da taxa referido na alínea b) deve ser repartido, em partes iguais, pelas entidades em causa.
Republicação
É republicada em anexo, que faz parte integrante da presente portaria, a Portaria n.º 1102/2007, de 7 de Setembro, com a redacção actual.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 21 de Julho de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
ANEXO
Republicação da Portaria n.º 1102/2007, de 7 de Setembro
1.º A autoridade de AIA cobra as seguintes taxas no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental, consoante o valor do investimento seja:
Inferior ou igual a (euro) 3 000 000 - (euro) 1500;
Superior a (euro) 3 000 000 e até (euro) 5 000 000 - (euro) 2000;
Superior a (euro) 5 000 000 e até (euro) 8 000 000 - (euro) 3000;
Superior a (euro) 8 000 000 e até (euro) 10 000 000 - (euro) 4000;
Superior a (euro) 10 000 000 e até (euro) 15 000 000 - (euro) 5000;
Superior a (euro) 15 000 000 e até (euro) 20 000 000 - (euro) 7500;
Superior a (euro) 20 000 000 e até (euro) 25 000 000 - (euro) 10 000;
Superior a (euro) 25 000 000 e até (euro) 30 000 000 - (euro) 12 500;
Superior a (euro) 30 000 000 e até (euro) 40 000 000 - (euro) 15 000;
Superior a (euro) 40 000 000 e até (euro) 50 000 000 - (euro) 20 000;
Superior a (euro) 50 000 000 e até (euro) 60 000 000 - (euro) 25 000;
Superior a (euro) 60 000 000 e até (euro) 80 000 000 - (euro) 30 000;
Superior a (euro) 80 000 000 e até (euro) 100 000 000 - (euro) 40 000;
Superior a (euro) 100 000 000 - 0,05 % do valor do investimento, com o limite de (euro) 100 000.
2.º Sempre que seja reduzido o prazo do procedimento de AIA, ao abrigo do disposto nos n.os 3 ou 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, ou de quaisquer outras disposições legais, o valor da taxa apurado nos termos do número anterior é multiplicado pelo factor 1,5.
3.º No caso de projectos que já tenham sido submetidos a procedimento de AIA e desde que as condições que tenham sido objecto da primeira avaliação não sejam substancialmente alteradas, o valor da taxa apurado nos termos do n.º 1 é reduzido a metade.
4.º Sempre que o procedimento tenha como objecto mais do que um projecto abrangido pelo regime jurídico de AIA, o valor da taxa a cobrar é o resultado da soma dos valores das taxas a aplicar a cada um dos projectos, de acordo com o critério estabelecido no n.º 1, multiplicado pelo factor 0,75.
5.º O valor da taxa deve ser pago pelo proponente, de acordo com o seguinte faseamento:
6.º A falta de pagamento das taxas, no prazo referido no número anterior, determina a extinção do procedimento de AIA, nos termos gerais do Código do Procedimento Administrativo, devendo a autoridade de AIA notificar deste facto o respectivo proponente e a entidade licenciadora do projecto objecto do procedimento.
7.º O produto das taxas é afectado da seguinte forma:
8.º As importâncias cobradas constituem receita própria das entidades referidas no número anterior.
9.º É revogada a Portaria n.º 1257/2005, de 2 de Dezembro.
10.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.