A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 21 de Julho de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
ANEXO
Republicação da Portaria n.º 1102/2007, de 7 de Setembro
1.º A autoridade de AIA cobra as seguintes taxas no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental, consoante o valor do investimento seja:
Inferior ou igual a (euro) 3 000 000 - (euro) 1500;
Superior a (euro) 3 000 000 e até (euro) 5 000 000 - (euro) 2000;
Superior a (euro) 5 000 000 e até (euro) 8 000 000 - (euro) 3000;
Superior a (euro) 8 000 000 e até (euro) 10 000 000 - (euro) 4000;
Superior a (euro) 10 000 000 e até (euro) 15 000 000 - (euro) 5000;
Superior a (euro) 15 000 000 e até (euro) 20 000 000 - (euro) 7500;
Superior a (euro) 20 000 000 e até (euro) 25 000 000 - (euro) 10 000;
Superior a (euro) 25 000 000 e até (euro) 30 000 000 - (euro) 12 500;
Superior a (euro) 30 000 000 e até (euro) 40 000 000 - (euro) 15 000;
Superior a (euro) 40 000 000 e até (euro) 50 000 000 - (euro) 20 000;
Superior a (euro) 50 000 000 e até (euro) 60 000 000 - (euro) 25 000;
Superior a (euro) 60 000 000 e até (euro) 80 000 000 - (euro) 30 000;
Superior a (euro) 80 000 000 e até (euro) 100 000 000 - (euro) 40 000;
Superior a (euro) 100 000 000 - 0,05 % do valor do investimento, com o limite de (euro) 100 000.
2.º Sempre que seja reduzido o prazo do procedimento de AIA, ao abrigo do disposto nos n.os 3 ou 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, ou de quaisquer outras disposições legais, o valor da taxa apurado nos termos do número anterior é multiplicado pelo factor 1,5.
3.º No caso de projectos que já tenham sido submetidos a procedimento de AIA e desde que as condições que tenham sido objecto da primeira avaliação não sejam substancialmente alteradas, o valor da taxa apurado nos termos do n.º 1 é reduzido a metade.
4.º Sempre que o procedimento tenha como objecto mais do que um projecto abrangido pelo regime jurídico de AIA, o valor da taxa a cobrar é o resultado da soma dos valores das taxas a aplicar a cada um dos projectos, de acordo com o critério estabelecido no n.º 1, multiplicado pelo factor 0,75.
5.º O valor da taxa deve ser pago pelo proponente, de acordo com o seguinte faseamento:
- a)Metade no início do procedimento de AIA, no prazo de 15 dias após a notificação para pagamento pela respectiva autoridade de AIA;
- b)A outra metade após a notificação da declaração de conformidade do estudo de impacte ambiental (EIA), também no prazo de 15 dias após a notificação para pagamento pela respectiva autoridade de AIA, não havendo lugar ao pagamento desta parcela se o EIA for declarado desconforme.
6.º A falta de pagamento das taxas, no prazo referido no número anterior, determina a extinção do procedimento de AIA, nos termos gerais do Código do Procedimento Administrativo, devendo a autoridade de AIA notificar deste facto o respectivo proponente e a entidade licenciadora do projecto objecto do procedimento.
7.º O produto das taxas é afectado da seguinte forma:
- a)65 % para a autoridade de AIA, responsável pela coordenação e gestão administrativa do procedimento, designadamente pela participação pública, bem como pela apreciação de factores ambientais;
- b)35 % a repartir entre as restantes entidades públicas, cujos representantes integram a comissão de avaliação do respectivo procedimento de AIA, em partes proporcionais ao número de factores ambientais relevantes para a decisão, analisados por cada entidade;
- c)Para efeitos da aplicação da alínea anterior, devem ser considerados os factores ambientais que sejam relevantes para a decisão em cada procedimento de AIA, designadamente: clima, incluindo alterações climáticas; geologia e geomorfologia; solo; água; qualidade do ar; fauna e flora; habitats e ecossistemas; sócio-economia; paisagem; património construído, incluindo o património arquitectónico e arqueológico; ocupação do solo e ordenamento do território, ruído e vibrações;
- d)No caso de um factor ambiental ser analisado por mais do que uma entidade, o resultado do produto da taxa referido em b) deve ser repartido, em partes iguais, pelas entidades em causa.
8.º As importâncias cobradas constituem receita própria das entidades referidas no número anterior.
9.º É revogada a Portaria n.º 1257/2005, de 2 de Dezembro.
10.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.