- 1 -A reprodução, com cedência do direito de utilização temporária, de documentos do arquivo arquitectónico do Sistema de Informação para o Património Arquitectónico (SIPA) do IHRU, a que se refere o n.º 1.2 da tabela, só pode destinar-se aos seguintes fins:
- a)Investigação académica, nomeadamente a realização de estudos e trabalhos curriculares de qualquer grau de ensino;
- b)Edição e exposição;
- c)Gestão e intervenção no património arquitectónico, designadamente levantamentos e estudos técnico-científicos, elaboração de projectos arquitectónicos, planeamento e acompanhamento de intervenções e desenvolvimento de outras actividades de salvaguarda e valorização.
- 2 -Os requerimentos apresentados nos termos do número anterior, para além dos elementos constantes do artigo 3.º, devem conter os pedidos de reprodução e de utilização do documento com indicação do fim e da duração desta e o compromisso por parte do requerente de fazer menção à fonte, de não alterar a reprodução por qualquer forma, de a utilizar apenas para o fim e pelo período indicados e de entregar ao IHRU um exemplar do trabalho em que a reprodução é utilizada.
- 3 -O IHRU pode ainda sujeitar a prestação do serviço em causa à prévia comprovação pelo requerente da utilização prevista para as reproduções.
- 4 -A reprodução de documentos do SIPA que se encontrem em arquivo óptico é obrigatoriamente efectuada a partir da imagem digital.
Artigo 10.º — Reprodução de documentos do Sistema de Informação para o Património Arquitectónico (SIPA)
Vigente desde: 18/09/2009
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Em vigor desde 18/09/2009