- 1 -Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, o conselho directivo do IHRU, com base em informação dos serviços, pode autorizar:
- a)A reprodução integral de unidades arquivísticas;
- b)A realização de reproduções para fim diferente dos previstos no presente Regulamento e na tabela do artigo 19.º;
- c)Outras formas de reprodução de documentos para além dos previstos, como a reprodução fotográfica.
- 2 -A informação dos serviços referida no número anterior deve conter, entre outros elementos, proposta da taxa a praticar e parecer sobre o pedido do requerente, nomeadamente quanto à conexão da reprodução com o fim pretendido e ou à adequação da forma de reprodução com o tipo de documento ou com o seu estado de conservação, bem como, se for o caso, fundamentar a necessidade de prorrogação do prazo para a emissão da reprodução.
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores, a proposta da taxa a praticar deve ter em consideração o acréscimo de custos a suportar pelo requerente relativos à especificidade da reprodução no caso concreto, designadamente à diferente utilização de equipamentos, aos materiais utilizados e à prestação do serviço por pessoal diferenciado.
- 4 -As competências previstas no presente artigo podem ser delegadas.
Artigo 11.º — Autorizações especiais
Vigente desde: 18/09/2009
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Em vigor desde 18/09/2009