- 1 -A prestação de serviço é paga pelo valor da tabela constante do artigo 20.º aplicável ao caso, aquando da entrega ao requerente do seu resultado e mediante emissão do correspondente recibo.
- 2 -Nos casos em que a entrega seja a efectuar por via postal ou por via electrónica, o pagamento deve ser efectuado em simultâneo com o requerimento, podendo sê-lo depois, mas sempre antes da prestação do serviço, sendo o respectivo recibo enviado ao requerente por via postal.
- 3 -As taxas indicadas incluem as despesas com deslocações dos técnicos do IHRU para realização de vistorias, avaliações ou outros actos inerentes à prestação dos serviços.
- 4 -No caso, porém, de intervenção em actos notariais de técnicos do IHRU, cabe ao interessado suportar os encargos com as deslocações, refeições e estadas, tendo em conta a distância e o período temporal necessários para o efeito.
- 5 -Para efeito das referidas despesas são considerados, como mínimos, os valores e condições aplicados pelo IHRU às mesmas componentes por saídas em serviço dos seus empregados.
Artigo 13.º — Pagamento da prestação do serviço
Vigente desde: 18/09/2009
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Em vigor desde 18/09/2009