- 1 -O serviço de emissão de reprodução, declaração, certidão ou título requerido com pedido de urgência é onerado com uma sobretaxa de 50 %.
- 2 -O serviço urgente deve ser prestado no prazo máximo de três dias úteis a contar da data de recepção do respectivo requerimento, sendo de cinco dias úteis quando implique a intervenção de mais de uma unidade orgânica do IHRU.
- 3 -Os prazos referidos no número anterior só são, porém, contados a partir da recepção dos elementos necessários à prestação do serviço, se estes não forem entregues com o requerimento.
- 4 -O previsto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de recusa do pedido de urgência nos casos em que a complexidade do serviço a prestar o impossibilite.
Artigo 14.º — Sobretaxa de urgência
Vigente desde: 18/09/2009
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Em vigor desde 18/09/2009