Para efeitos do presente Regulamento e da tabela contida no artigo 19.º, considera-se:
- a)«Consulta» o manuseamento ou pesquisa digital de um processo, no todo ou em parte, realizado pelos serviços do IHRU a pedido do interessado ou directamente por este nos serviços, dentro dos limites legais aplicáveis;
- b)«Certificação» o procedimento conducente à emissão de um certificado de conformidade legal de projectos e empreendimentos não financiados pelo IHRU;
- c)«Certificado» o documento autenticado com o selo branco do IHRU que atesta a conformidade de uma actividade, de um projecto ou de uma edificação com os requisitos legais aplicáveis;
- d)«Declaração» o documento autenticado com o selo branco do IHRU, contendo decisão sobre um pedido ou com atestação positiva ou negativa sobre a existência de um direito, de um facto ou de uma pretensão;
- e)«Certidão» a reprodução de documento original com aposição de declaração de conformidade emitida pela unidade orgânica do IHRU competente em razão da matéria;
- f)«Título» o documento autenticado com o selo branco do IHRU, contendo declaração de autorização para a prática, por parte de outras entidades públicas, de actos extintivos ou constitutivos de direitos, ónus ou encargos;
- g)«Segunda via» o duplicado de documento original com o mesmo valor formal deste.