- 1 -O requerimento para reprodução de documentos ou para emissão de declarações, certidões, títulos ou segundas vias de documentos deve ser satisfeito no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção do mesmo no IHRU, se não for aplicável ao caso prazo menor nos termos legais.
- 2 -Nos restantes casos, o prazo de prestação do serviço será fixado pelo IHRU de acordo com a natureza e complexidade da mesma e comunicado ao requerente no prazo referido no número anterior.
- 3 -Se, por razões objectivas inerentes ao requerimento, o IHRU verificar que não é possível cumprir o prazo indicado no n.º 1, deve informar o requerente, de forma fundamentada e dentro desse prazo, sobre a prorrogação do mesmo, até ao máximo de dois meses, sendo, designadamente, motivos de prorrogação:
- a)O requerimento conter mais do que um pedido cuja satisfação conjunta, dentro do prazo, seja impossível sem acréscimo de meios humanos e materiais;
- b)O pedido ter por objecto uma prestação de serviço cuja complexidade não seja compatível com o prazo; ou
- c)O pedido ter por objecto documentos ou informação que não estejam disponíveis nos serviços, nomeadamente integrados em processos arquivados fora das instalações onde aqueles funcionam.
Artigo 5.º — Prazos
Vigente desde: 18/09/2009
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Em vigor desde 18/09/2009